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Perguntas Frequentes

Dúvidas?
1Informações de Embarque
O horário de apresentação para embarque deverá ser de 30 (trinta) minutos antes do horário de início da viagem do passageiro.
O passageiro deverá apresentar-se para embarque munido do bilhete de passagem e documento de identificação oficial com foto.
Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.069/90, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquele que possui entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos. Lei nº 8.069, 13/07/1990.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
O passageiro deverá apresentar-se para embarque munido do bilhete de passagem e documento de identificação oficial com foto.
Considera-se criança, nos termos da Lei nº 8.069/90, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquele que possui entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos. Lei nº 8.069, 13/07/1990.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
2Da remarcação e transferência de bilhetes de passagem
- Os Bilhetes de Passagem serão nominais e transferíveis, podendo ser intransferíveis se o contrato de transporte assim dispuser.
- Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de 1 (um) ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados.
- Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, estação ou ponto de parada e sentido.
- A transferência do Bilhete de Passagem a outro usuário dar-se-á pela presença do usuário cedente ou por meio da apresentação de seu documento de identidade original, munido dos Bilhetes de Passagem e Embarque, no guichê da transportadora.
- Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de 1 (um) ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados.
- Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, estação ou ponto de parada e sentido.
- A transferência do Bilhete de Passagem a outro usuário dar-se-á pela presença do usuário cedente ou por meio da apresentação de seu documento de identidade original, munido dos Bilhetes de Passagem e Embarque, no guichê da transportadora.
3Direitos dos Passageiros
RESOLUÇÃO ANTT n. 4.432 DE 19/09/2014. DIREITOS DOS PASSAGEIROS
I – Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto;
II – Transportar, gratuitamente, até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta-embrulho;
III – Receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro;
IV – Receber a diferença do preço da passagem em veículos de características inferiores às daquele contratado;
V – Receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;
VI – Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
VII – Optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção;
VIII – Remarcar a passagem, uma única vez, dentro do prazo de até 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data de primeira emissão. A partir de 3 (três) horas antes do início da viagem, é facultado à transportadora cobrar multa de até 20% (vinte por cento) do valor do bilhete para remarcar a passagem;
IX – Transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data de primeira emissão;
X – Receber de volta o valor do bilhete de passagem não utilizado, cujo valor deve ser indenizado pela transportadora, nas devoluções que ocorram antecedência mínima de 3 (três) horas antes da hora marcada para o início da viagem, facultada à transportadora a cobrança de 5% (cinco por cento) do valor do bilhete;
XI – Estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora;
XII – Não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar da viagem.
I – Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto;
II – Transportar, gratuitamente, até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta-embrulho;
III – Receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro;
IV – Receber a diferença do preço da passagem em veículos de características inferiores às daquele contratado;
V – Receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;
VI – Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
VII – Optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção;
VIII – Remarcar a passagem, uma única vez, dentro do prazo de até 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data de primeira emissão. A partir de 3 (três) horas antes do início da viagem, é facultado à transportadora cobrar multa de até 20% (vinte por cento) do valor do bilhete para remarcar a passagem;
IX – Transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data de primeira emissão;
X – Receber de volta o valor do bilhete de passagem não utilizado, cujo valor deve ser indenizado pela transportadora, nas devoluções que ocorram antecedência mínima de 3 (três) horas antes da hora marcada para o início da viagem, facultada à transportadora a cobrança de 5% (cinco por cento) do valor do bilhete;
XI – Estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora;
XII – Não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar da viagem.
4Passagem PET
° ANIMAIS PERMITIDOS
Transportamos Cachorros e Gatos com peso até 8KG.
São permitidos apenas 2 animais por veículo, sendo permitido o transporte de 1 animal por passageiro ou 2 animais desde que adquira a segunda poltrona. Em caso de serviço semi-leito ou leito duplas é necessário adquirir a poltrona ao lado, em caso de poltronas individuais no serviço leito individual é necessário adquirir apenas a sua passagem e o bilhete pet que varia o valor de acordo com o trecho.
Animais domésticos de outras espécies não serão aceitos para embarque.
° DOCUMENTOS
– Carteira de vacinação em dia, com a última vacina (antirrábica/polivalente) não sendo superior a 01 ano e não inferior a 30 dias.
– Atestado do médico veterinário, atestando a sanidade e o liberando para viajar. O atestado tem validade de até 15 dias com emissão no máximo 3 dias de antecedência a viagem. Caso a viagem ultrapasse esse tempo, será necessário providenciar outro atestado no local de destino.
° CAIXA DE TRANSPORTE
Seu cachorro ou gato deve estar acomodado em caixa de transporte apropriada, de acrílico ou material similar, ou mesmo em uma bolsa de transporte própria para viagens.
Ele precisa estar totalmente dentro da caixa/bolsa e não poderá ser retirado dela durante a viagem.
– A caixa de transporte deve ter aberturas para entradas de oxigênio.
– A caixa de transporte deve estar com uma tapete higiênico para evitar possíveis vazamentos.
– O animal deverá ser sedado necessariamente.
É proibido transportar animais nos bagageiros ou no porta-embrulho.
Casos especiais:
Cão-guia: deve estar acompanhado do deficiente visual e apresentar registro de escola de cão-guia e atestado de saúde. Para cão-guia não é necessária a compra de passagem, não tem limite de peso e nem é necessário o uso da caixa de transporte. O limite de quantidade por veículo não se aplica ao cão-guia.
Transportamos Cachorros e Gatos com peso até 8KG.
São permitidos apenas 2 animais por veículo, sendo permitido o transporte de 1 animal por passageiro ou 2 animais desde que adquira a segunda poltrona. Em caso de serviço semi-leito ou leito duplas é necessário adquirir a poltrona ao lado, em caso de poltronas individuais no serviço leito individual é necessário adquirir apenas a sua passagem e o bilhete pet que varia o valor de acordo com o trecho.
Animais domésticos de outras espécies não serão aceitos para embarque.
° DOCUMENTOS
– Carteira de vacinação em dia, com a última vacina (antirrábica/polivalente) não sendo superior a 01 ano e não inferior a 30 dias.
– Atestado do médico veterinário, atestando a sanidade e o liberando para viajar. O atestado tem validade de até 15 dias com emissão no máximo 3 dias de antecedência a viagem. Caso a viagem ultrapasse esse tempo, será necessário providenciar outro atestado no local de destino.
° CAIXA DE TRANSPORTE
Seu cachorro ou gato deve estar acomodado em caixa de transporte apropriada, de acrílico ou material similar, ou mesmo em uma bolsa de transporte própria para viagens.
Ele precisa estar totalmente dentro da caixa/bolsa e não poderá ser retirado dela durante a viagem.
– A caixa de transporte deve ter aberturas para entradas de oxigênio.
– A caixa de transporte deve estar com uma tapete higiênico para evitar possíveis vazamentos.
– O animal deverá ser sedado necessariamente.
É proibido transportar animais nos bagageiros ou no porta-embrulho.
Casos especiais:
Cão-guia: deve estar acompanhado do deficiente visual e apresentar registro de escola de cão-guia e atestado de saúde. Para cão-guia não é necessária a compra de passagem, não tem limite de peso e nem é necessário o uso da caixa de transporte. O limite de quantidade por veículo não se aplica ao cão-guia.
5Cartões de Crédito
Visa, Master, Diners, Elo
